

O colegiado rejeitou o recurso e manteve a indenização de R$ 30 mil para Thales Browne Rodrigues Câmara, que sofreu as lesões mais graves, e R$ 15 mil para Yuri Rodrigues Genuncio e Thiago Mello do Valle.
Em seu voto, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, relator do processo, descreveu que a “responsabilidade do transportador é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa assegurar a integridade física de seus passageiros durante o trajeto”.
O magistrado destacou que “a cláusula de incolumidade do contrato de transporte foi violada quando os seguranças, em vez de preservar a ordem de forma proporcional, recorreram à força física injustificada”.
Imagens de câmeras de segurança, laudos de exame de corpo de delito e relatos testemunhais, confirmam que os músicos foram agredidos após uma apresentação dentro do vagão.
Para o desembargador, a ação dos agentes “foi excessiva, desarrazoada e incompatível com os limites legais da função de vigilância”.
“A concessionária, na condição de prestadora de serviço público, responde pelos danos causados a seus usuários, independentemente de culpa, quando configurada a falha na prestação do serviço”, escreveu o desembargador Cezar Costa.
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